Câmara Municipal de Barreirinhas - Ma

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Ronald Augusto de Sousa Rocha

Ronald Augusto de Sousa Rocha PCdoB

Ronald Augusto de Sousa Rocha

Vereador - PCdoB

Registro de Competências

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art.101- Os Vereadores são agentes políticos, instituídos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4(quatro) anos, conforme art.29- I, da Constituição Federal, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto, e direto.

Art.102- Compete ao Vereador:

I-         participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria;

II-        votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;

III-      apresentar proposições e sugerir medidas que visam interesses coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV-      concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental.

V-        Participar de Comissões Temporárias;

VI-      Usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art.103- O Vereador é inviolável, por suas opiniões, emitidos em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de crime contra a honra.

Art.104- São obrigações e deveres do Vereado, entre outros;

I-                     Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;

II-                    Desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

III-                  Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

IV-                  Comparecer às sessões, na hora prefixada, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, decentemente trajado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;

V-                    exercer as atribuições enumeradas no artigo 102;

VI-                  exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 19 e 61;

VII-                 votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VIII-               comportar-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos, mantendo o decoro parlamentar;

IX-                  conhecer e observar o Regimento Interno;

X-                    obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

XI-                  propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do público;

XII-                 não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional.

Art.105- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e, tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I-                     advertência em Plenário;

II-                    cassação da palavra;

III-                  determinação para retirar-se do Plenário;

IV-                  suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

V-                    proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar segurança.

Art.106- A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

  • 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocado, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
  • 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30(trinta) dias, da data do recebimento da convocação.
  • 3º - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado declarar extinto o mandatoe convocar o respectivo  suplente.
  • 4º - Verificados as condições de existência de vagas ou licenças do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
  • 5º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art.108- O Vereador poderá licenciar-se:

a)        por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;

b)        para tratar de interesses particulares;

c)        para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse público fora do território do Munícipio;

d)        para exercer em omissão o cargo de Secretário municipal a equivalentes.

  • 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão e dará preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo “quórum” de 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses das alíneas b e c.
  • 2º - Nas hipóteses das alíneas a e d, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
  • 3º - A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período superior a 120( cento e vinte) dias salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário municipal ou, por força da Lei, do Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o suplente;
  • 4º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, preciso antes assumir e está no exercício do cargo.
  • 5º - Ao Vereador licenciado nos termos da alíneas a e c do artigo 108, da Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxilio doença ou do auxilio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
  • 6º - A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada por Decreto Legislativo.
  • 7º - Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
  • 8º - O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar comissão de representação da casa ou do grupo de Vereadores.

CAPITULO III

DAS VAGAS

Art.109 – As vagas na Câmara dar-se-ão:

I-                     por extinção de mandato;

II-                    por cassação;

  • 1º - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no pleito legal regimenta, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
  • 2º - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, ou votação secreta, nos casos e na forma prevista pela Legislação federal.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art.110- Extinção do mandato verificar-se-á quando:

I-                     ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II-                    deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 10(dez) dias.

III-                  Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.

IV-                  Indicar nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no caso previsto no art.7º.

V-                    Incidir no caso previsto no art.7º.

  • 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo completo, consideram sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum”, excetuadas aqueles que comparecem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados ou outros casos previstos neste Regimento.
  • 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8º, inciso III, do Decreto Lei Federal Nº 201/67.

Art.111- Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participam dos seus trabalhos.

Art.112- A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação; a perda do mandato torna-se efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente rubricado.

Parágrafo único- O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sansões de perda de cargo de Presidente e proibição de nova eleição para cargo da mesa, durante a legislação.

Art.113- A renuncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se abertura e vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e consta de ata.

Art.114- Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara, convocará imediatamente o respectivo suplente.

  • 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
  • 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15(quinze) meses para o término do mandato. 

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art.115- A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I-                     Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II-                    Fixar residência fora do Município;

III-                  Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art.116- O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.

Parágrafo único- perda de mandato torna-se efetivo a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato. 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art.117- Dar-se-á suspensão de exercício de mandato do Vereador:

I-                     por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II-                    por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art.118- a substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão. 

CAPITULO IV

DOS LIDERES E VICE-LIDERES 

Art.119- São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

  • 1º - A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação politica à Mesa, dentro de 10(dez) dias, contados no inicio da sessão legislativa.
  • 2º - Os lideres indicarão seus respectivos vice-lideres, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
  • 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
  • 4º - Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos vice-líderes.
  • 5º - Os lideres votarão antes dos liderados.

Art. 120- É facultado aos lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgente, interesse ao conhecimento da Câmara.

  • 1º - A juízo da Presidência poderá o líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente e tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderador.
  • 2º - O orador que pretender usar de faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5(cinco) minutos.

Art.121- A reunião de lideres, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. 

CAPITULO V

DA RENUMERAÇÃO DOS VEREADORES

Art.122- A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Lei Federal Complementar, obedecidos aos limites ali indicados:

Parágrafo único- No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art.123- Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.

Parágrafo único- É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

Art.124- Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso a sede da edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, neste sendo obrigado à pernoite, será concedido ajuda de custo, que será fixada em Resolução especial.

Art.125- Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora de Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesa, sempre que possível. 

TITULO IV

DAS SEÇÕES

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.126- A sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do publico em geral.

  • 1º- As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença da maioria dos Vereadores;
  • 2º - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resultado dos trabalhos na portaria da Câmara.
  • 3º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público desde que:

I-                     apresenta-se convenientemente trajado;

II-                    não portar armas;

III-                  conserva-se em silêncio durante os trabalhos;

IV-                  não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V-                    atende as determinações do Presidente.

  • 4º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art.127- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

  • 1º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da secretaria executiva, necessários ao andamento dos trabalhos.
  • 2º - A convite da Presidência, por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autorizados públicos federais, estaduais, municipais, personalidades homenageadas e representadas, credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para este fim.
  • 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita pelo legislativo.

Art.128- De cada sessão da Câmara lavrar-se-à ata dos trabalhos contendo suscintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetido ao Plenário.

  • 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados na ata somente com menção do objeto a que se referirem, e o requerimento integral se aprovado pelo Plenário.
  • 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, em qualquer número, antes de seu encerramento.

SEÇÃO I

DAS SESSÕES ORDNÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DA ABERTURA

Art.129- As sessões ordinárias começarão às 16(dezesseis) horas e terão a duração máxima de 3(três) horas, nos dias úteis às segundas e terças-feiras da 1ª e 3ª semana do mês.

  • 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderão ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, a conclusão de votação da matéria já discutida.
  • 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10(dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
  • 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la a sua vez, obedecido no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5(cinco) minutos antes do término daquela.
  • 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneo de prorrogação, será votado o que visado menor prazo, prejudicados os demais.
  • 5º - Se a sessão recair em dia feriado, a sessão ficará prorrogada para o dia seguinte.

Art.130- As sessões ordinárias constarão de:

I-                     pequeno expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;

II-                    Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos;

III-                  grande expediente, com duração de 45 (quarente e cinco) minutos;

IV-                  explicação pessoal.

Art.131- A hora do inicio dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o § 1º do artigo 127, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”. 

SUBSEÇÃO II

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art.132- O Pequeno Expediente será reservado:

a)        leitura e aprovação da ata;

b)        leitura do expediente;

c)        pronunciamento dos Vereadores inscritos em livro próprio, durante a sessão, para versarem sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 7(sete) minutos, proibido as apartes.

Art.133- Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata de sessão anterior. Finda a leitura da mesma, o Presidente submete-la imediatamente, a discussão do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ela não houver nenhuma reclamação.

  • 1º - No caso de reclamação, o Secretário prestará os esclarecimentos que julgar conveniente.
  • 2º -Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
  • 3º - Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
  • 4º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art.134- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário, a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

a)        expedientes oriundos do projeto;

b)        expedientes oriundos de diversos;

c)        expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art.135- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:

I-                     Projetos de Lei;

II-                    Projetos de Desertos Legislativos;

III-                  Projetos de Resolução;

IV-                  requerimento;

V-                    indicações;

VI-                  pareceres das comissões;

VII-                 recursos;

VIII-               outras matérias.

Art.136- Terminada a leitura da ata o expediente, será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra e, do artigo 133.

  • 1º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente a hora que lhe for dado a palavra, perderá a vez.
  • 2º - O Vereador só poderá falar uma vez durante o pequeno expediente, não poderá ser interrompido ou afastado.
  • 3º - No discurso do pequeno expediente não poderá ser feita a transcrição de documentos que foram lidos.
  • 4º - No pequeno expediente não será admitido requerimento de presença nem questão de ordem.
  • 5º - O prazo reservado ao pequeno expediente é improrrogável.

SUBSEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art.137- Esgotado o tempo reservado ao pequeno expediente, parar-se-á ordem do dia.

  • 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
  • 2º - Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art.138- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24(vinte e quatro) horas do inicio das sessões.

Parágrafo único- Nas sessões em que deve ser apreciadas propostas orçamentárias, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art.139- A ordem do dia será organizada pela mesa e contará de:

a)        matérias em regime de urgência especial;

b)        matérias em regime de urgência simples;

c)        votos;

d)        matérias em redação final;

e)        matérias em discussão única;

f)         matérias em segunda discussão;

g)        matérias em primeira discussão;

h)        recursos;

i)         demais proposições.

Art.140- A ordem estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada ou interrompida:

I-                     para posse de Vereador;

II-                    assunto urgente;

III-                  adiantamento dos trabalhos;

IV-                  em caso de preferência.

Art.141- Cinco minutos antes de encerra-se a Ordem do Dia, é facultado a qualquer Vereador ou ao Presidente, solicitar a prorrogação dos trabalhos, por tempo determinado, para ser ultimada a discussão do assunto que se estiver tratando, sendo solicitação submetida à deliberação do Plenário.

  • 1º - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão.
  • 2º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente a matéria que esteja apreciada na ocasião.

SUBSEÇÃO IV

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art.142- Finda a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.

  • 1º - O grande expediente se destina aos oradores inscritos em livro especial, com antecedência de 30 (trinta) minutos antes da sessão, para versarem sobre assuntos de sua livre escolha, com duração de 10(dez) minutos para cada orador.
  • 2º- O orador que não estiver presente, quando chamado a ocupar a tribuna, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
  • 3º - No Grande Expediente não será admitido requerimento da verificação de presença nem questão de ordem.
  • 4º- O prazo reservado ao grande expediente não poderá ser prorrogado.
  • 5º- Quando o orador inserido para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferido para sessão seguinte.

Art.143- Explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumida durante a sessão ou no exercício do mandato.

  • 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante sessão e anotada, como logicamente, pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente.
  • 2º - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

SEÇÃO I

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art.144- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de oficio, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, afixando-se o edital na parte do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzida pela imprensa local.

  • 1º - As sessões poderão ser convocadas no Plenário ou fora dele em caráter excepcional e temporário.
  • 2º - Quando feita fora da sessão, a comunicação será levada ao conhecimento individual de cada Vereador pelo Presidente, através do documento escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.

Art.145- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, diurnas ou noturnas, no período de recesso, inclusive nos domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

  • 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais as incluam a proposta orçamentária, o veto e quaisquer Projetos de Lei do Executivo, formulados com solicitação de prazo.

Art.146- A sessão extraordinária terá todo seu tempo destinado a Ordem do Dia, aprovando-se a ata anterior, seja ela ordinária ou extraordinária.

Art.147- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso pelo Prefeito e para apreciar matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.

Parágrafo único- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2(dois) dias e nelas não se poderá tratar assuntos estranhos a convocação, salvo matéria de relevante interesse interno da Câmara.

DAS SESSÕES SOLENES 

Art.148- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, através de aviso prescrito para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais, não havendo prefixação de sua duração.

  • 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e nelas não poderão ser tratados assuntos estranho à convocação.
  • 2º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensado a leitura da ata e a verificação de presença.
  • 3º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
  • 4º- Nas sessões solenes, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que não for indicado pelo Plenário como orador oficial de cerimônia e as pessoas homenageadas.

SESSÃO III

DAS SESSÕES SECRETAS

Art.149- A Câmara realizará sessões secretas. Por deliberação tomada pela maioria 2/3(dois terços) de seus membros, para tratar assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

  • 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la deva se interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, determinará também que interrompam as gravações dos trabalhos quando houver.
  • 2º - Iniciada a sessão secreta a Câmara deliberação, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
  • 3º - A ata será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricada pela Mesa.
  • 4º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e crimina, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3(um terço) dos Vereadores.
  • 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referente a sessão.

Art.150- A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição, sem sessão secreta.

TITULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.151- Proposição a toda a matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento do Plenário.

  • 1º - As proposições poderão constituir em:

a)        Projeto de Lei;

b)        Projeto de Decreto Legislativo;

c)        Projeto de Resolução;

d)        Indicações;

e)        Requerimento;

f)         Substitutivos;

g)        Emendas ou subemendas;

h)        Pareceres;

i)         Vetos;

j)         Noções;

k)        Recursos;

l)         Representações;

m)      Relatórios das comissões especiais de qualquer natureza.

  • 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores, e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter emendas de seu assunto.

Art.152- Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emento indicativo do assunto a que se refere.

Art.153- As proposições consistentes em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de projeto substituído deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito, e uma vez lida pela Secretaria durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada à comissão competente para os pareceres técnicos.

  • 1º- No caso do1º do art.198, o encaminhamento só se fara após esgotado o prazo para emendas ali prevista.
  • 2º- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
  • 3º - Os projetos ordinários elaborados pela mesa ou pela comissão permanente especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art.154- Exceto nos casos das alíneas g,h,i e n, no artigo 152 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que os carimbará com designação da data, as numerará fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

Art.155- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias observando o disposto neste Regimento.

 Art.156- A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I-                     que versar assuntos alheios à competência da Câmara e contrariarem dispositivos das Constituições do Brasil e do Maranhão, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento;

II-                    que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereadores;

III-                  que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se se tratar de matéria de inciativa exclusiva do Prefeito, ou quanto tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV-                  que seja formalmente inadequada, por não observado o requisito do art.152 § 2º;

V-                    quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI-                  quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento deva ser objeto de requerimento;

VII-                 quando a representação não se encontrar devidamente aumentada ou ergui fatos irrelevantes ou um pertinentes;

VIII-               que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada;

IX-                  que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

X-                    que, fazendo menção a clausula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

XI-                  que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovado;

XII-                 que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

XIII-               fizeram alusões pessoais, contiverem expressões ofensivas a quem quer que seja, suscitarem ideias odiosas.

Parágrafo único- Se o autor da proposição dada como inconstitucional ou como anti-regimental não se conformar com a decisão, restituirá a proposição com parecer, o qual será votado pelo Plenário, caso seja aprovada, a proposição voltará a despacho do Presidente, para devido trâmite.

Art.157- Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

  • 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
  • 2º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com mérito da proposição subscrita.
  • 3º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição subscrita.

Art.158- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art.159- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I-                     Urgência;

II-                    Prioridade;

III-                  Ordinária.

Art.160- A urgência é a dispensa de exigências regimentais: interstício e pareceres.

I-                     a urgência de qualquer matéria, oriunda do Executivo ou da Câmara, só será concedida se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

II-                    o requerimento de urgência não sofrerá discussões, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada bancada; terá o prazo improrrogável de 3(três) minutos para seu pronunciamento .

Art.161- As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

  • 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto “quórum” e pareceres obrigatórios, e as segurará à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia.
  • 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

Art.162- A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, mediante aprovação por escrito, da Mesa ou de comissão quando autores de proposição com assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de maioria absoluta dos membros da edilidade.

  • 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exige apreciação, pronta sem o que perderá, a oportunidade ou a eficácia.
  • 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto imediatamente, após o que o projeto será colocado na pauta do dia da própria sessão.
  • 3º - caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art.163- O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria ou relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único- Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias;

I-                     a proposta orçamentária, a partir do esgotamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;

II-                    os projetos de Lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3(três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III-                  o veto, quando esgotadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação.

Art.164- As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no titulo V.

Art.165- Tramitação em Regime de Propriedade as proposições sobre:

I-                     orçamento anual e orçamento plurianual de investimentos;

II-                    matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo.

Art.166- A tramitação Ordinária aplica-se as proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos nº 161,162,163,164,165 e 166 deste Regimento.

Art.167- As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

Parágrafo único- A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de comissão, ou de autor de qualquer das proposições consideradas. 

CAPITULO II

DOS PROJETOS 

Art.168- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I-                     Projeto de Lei;

II-                    Projeto de Decreto Legislativo;

III-                  Projetos de Resolução;

Art.169- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regulamentar toda matéria de competência da Câmara e sujeito a sanção do Prefeito.

  • 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:

I-                     de Vereador;

II-                    do Prefeito;

III-                  da Mesa da Câmara;

IV-                  da comissão da Câmara.

  • 2º- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:

a)        disponha sobre a matéria financeira;

b)        criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

c)        importem em aumento de despesa ou diminuição de receita;

d)        disciplinem o regime jurídico de seus servidores ou concedam subvenção ou auxilio;

e)        disponham sobre o orçamento do Município.

  • 3º - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara apreciará o projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do seu recebimento na secretaria executiva.
  • 4º- A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-sea data do recebimento desse pedido como termo inicial.
  • 5º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
  • 6º - O disposto no § 3º não é aplicável a tramitação dos projetos de codificação.
  • 7º - Nos projetos cujas iniciativas sejam de exclusiva competência, não serão admitidasemendas de que ocorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
  • 8º - É competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei:

a)        Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais no seu orçamento, através da anulação total ou parcial de dotação da Câmara;

b)        Criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

c)        Disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

  • 9º - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
  • 10º - Nos Projetos de Lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentos das despesas ou número de cargos previstos,quando assinado no mínimo pela metade dos seus membros.
  • 11- A Lei que cria cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre eles, salvo se for solicitada urgência e está aprovado pela maioria absoluta.

Art.170- São requisitos dos projetos:

I-                     Ementa de seu objetivo;

II-                    Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III-                  Divisão em artigos numerados, doros e conscisos;

IV-                  Mensão da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V-                    Assinatura do autor;

VI-                  Justificação, com exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção de medida proposta.

Parágrafo único- Sempre que um projeto se acha indevidamente regido, a mesa o devolverá a seu autor, a fim de que este o ajuste as prescrições regimentais.

Art.171- O projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado.

Art.172- A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros  da Câmara.

Art.173- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

  • 1º - Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativa:

a)        Fixação dos subsídios e verbas de representação de Prefeito e Vice-Prefeito;

b)        Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

c)        Concessão da licença do Prefeito e Vice- Prefeito;

d)        Autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por período superior ao permitido na Lei Orgânica;

e)        Criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas e economia interna da Câmara;

f)         Concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais que reconhecidamente, tenham prestado serviços considerados relevantes;

g)        Concessão de mandato de Prefeito e Vice-prefeito;

h)        Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidas em Leis.

  • 2º - Será de exclusiva competência da mesa da Câmara a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras c,d,e,e do parágrafo anterior.

Art.174- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara, de natureza politica administrativa. Anulados no art.90 VI, versará sobre sua secretaria executiva, a mesa e os Vereadores.

  • 1º - Constitui matéria do Projeto de Resolução;

a)        Perda de mandato do Vereador;

b)        Fixação de remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

c)        Elaboração e reforma do Regimento Interno;

d)        Julgamento dos recursos de sua competência;

e)        Concessão de licença ao Vereador;

f)         Constituição de comissão especial de inquérito, quando do fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;

g)        Constituição de comissões especiais;

h)        Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

i)         Demais atos de sua economia interna.

  • 2º - Os projetos de Resolução e de Decretos Legislativo, elaborados pelas comissões permanentes, especiais ou especiais de inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao de sua apresentação, independentemente de parecer salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

Art.175-Lido o projeto pelo Secretário, no expediente ressalvados os casos previsto neste Regimento, será encaminhado as comissões permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.

Parágrafo único- Em caso de dúvidas, consultará o Presidente sobre quais comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitado pelos Vereadores.

Art.176- Dentro de 10 (dez) dias, após o recebimento, a comissão omitirá pareceres sobre o projeto, desenvolvendo-o à Presidência, para inclusão na Ordem do Dia.

  • 1º - Se a comissão, para emitir o parecer, julgar excesso o prazo de 10(dez) dias solicitará à Câmara prorrogação desse prazo, o qual não excederá a 5(cinco) dias.
  • 2º - Se a comissão não houver apresentado seu parecer, dentro do prazo de 10(dez) dias, sem solicitar prorrogação, será o projeto incluído na Ordem do Dia, independentemente de parecer ouvida a Câmara previamente sem discussão.
  • 3º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, se julgar que a matéria não pode prescindir de parecer, o Presidente nomeará uma comissão especial, composta de três membros, para estudar o assunto e opinar no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas.

Art.177- Todo projeto poderá ser substituído na primeira discussão e alteração, por emenda na segunda.

  • 1º - As emendas poderão alterar, gramatical ou substancialmente o assunto do projeto a que se referem, não podendo, todavia, conter matéria estranha à natureza de que se discute.
  • 2º - As emendas aprovadas não poderão ser destacadas dos projetos a que pertencem, para constituir os outros projetos especiais.

Art.178- Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, se, no final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado. 

CAPITULO III

DAS INDICAÇÕES

Art.179- Indicações é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

Parágrafo único- Não é permitido da forma de indicação assuntos reservador por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

Art.180- As indicações serão lidas no Expediente e encaminhada a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único- No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação independentemente de sua própria figuração no Expediente. 

CAPITULO IV

DOS REQUERIMENTOS

Art.181- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão.

Parágrafo único- Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

a)        sujeitos apenas a despacho do Presidente;

b)        sujeitos a deliberação do Plenário.

Art.182- Serão de alçada do Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:

I-                     a palavra ou a desistência dela;

II-                    permissão para falar sentado;

III-                  leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV-                  retirado pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

V-                    observância da disposição regimental;

VI-                  verificação de presença ou de votação;

VII-                 informações sobre os trabalhos ou a pauta de Ordem do Dia;

VIII-               requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussões no Plenário;

IX-                  preenchimento de lugar em comissão;

X-                    declaração de voto;

XI-                  retificação de ata;

XII-                 voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.

Art.183- Os requerimentos que se refere o art. anterior serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental; sendo irrecorrível a decisão.

  • 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
  • 2º - Informando a secretaria, haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente, a informação solicitada.

Art.184- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I-                     renúncia de cargo na Mesa da comissão;

II-                    licença de Vereador;

III-                  audiência de Comissão Permanente;

IV-                  juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

V-                    inserção em ata de documento;

VI-                  preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII-                 inclusão da proposição em regime de urgência especial ou simples;

VIII-               retirada de proposição já colocada sob deliberação de Plenário;

IX-                  anexação de proposição com objeto idêntico;

X-                    informações  solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou à entidades públicas ou particulares;

XI-                  constituição de comissões especiais;

XII-                 designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

XIII-               convocação de Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário;

Art.185- Os requerimentos a que se referem os arts. 183 e 184,serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

  • 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere os arts.185, com exceção dos incisos III,IV,V,VI e VII e, se o fizer ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
  • 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação a seguir.

Art.186- Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitam:

I-                     prorrogação da sessão;

II-                    destaque da matéria para votação;

III-                  encerramento de discussão, nos termos do art.127 inciso III deste Regimento.

IV-                  Dispensa de leitura da matéria constante na Ordem do Dia.

Art.187- Dependem de deliberação do Plenário, sem discussão, podendo ser aprovados por maioria simples e os requerimentos escritos que solicitam:

I-                     publicação de informações oficiais;

II-                    inserção,em ata, de votos de pesar ou regozijo público, protesto ou repúdio.

Art.188- Dependem de deliberação do Plenário, devendo ser aprovado por maioria absoluta, os requerimentos escritos, que sugerirem ou solicitarem:

I-                     informações ao Prefeito;

II-                    retirada de proposição, substitutivo ou emendas de projetos de Lei Orçamentaria;

III-                  dispensa de interstício e pareceres;

IV-                  discussão e votação de proposição em capítulos, grupos de artigos ou de emenda;

V-                    comissão de Inquérito;

VI-                  votação por determinado processo;

VII-                 preferências;

VIII-               urgência para matéria que esteja na Ordem do Dia;

IX-                  audiência de uma comissão;

X-                    convocação de Prefeito, Secretários ou Diretores, Presidente de sociedade de economia mista;

XI-                  inscrição nos anais de documentos ou publicações não-oficiais;

XII-                 informações solicitadas à entidades públicas;

XIII-               fazer à Câmara sugestões ou apelos às autoridades ou ao poder público.

Art.189- Os requerimentos constarão na Ordem do Dia, exceto os que se referiram a assuntos de urgência ou de prorrogação, de hora.

  • 1º - Cabe ao Presidente da Câmara indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
  • 2º - É facultado a cada Vereador a apresentação de até três requerimentos, por sessão.
  • 3º - O aditivo só será incorporado ao requerimento com a aquiescência do autor.
  • 4º - Nenhuma matéria será apreciada com a presença do autor no Plenário.

Art.190 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhado pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões, se assim julgar conveniente.

Art.191- As representações e outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às comissões competentes, independente da apreciação do Plenário.

Parágrafo único- O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. 

CAPITULO V

DAS MOÇÕES

Art.192- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio.

Art.193- Subscrita no mínimo por 1/3 ( um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer da comissão, para ser apreciada em votação. 

CAPITULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art.194- Substitutivo é o projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outros já apresentados sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único- Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art.195- Emenda é a proposição apresentada por assessoria da outra.

  • 1º - As emendas podem ser supressivas substitutivas, aditivas e modificativas.
  • 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • 4º - Emenda aditiva é a que se deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

Art.196- A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

Art.197- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direita ou imediata com a matéria da proposição.

  • 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua administração, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
  • 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente, que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
  • 3º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto, serão destacadas para constituíres projetos em separados, sujeitos a tramitação regional.
  • Só serão admitidas emendas em qualquer projeto, quando de sua segunda discussão.

Art.198- As emendas e subemendas serão apresentadas a mesa até 48(quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão que cuja Ordem do Dia se ache incluída na proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser deque sejam oferecidas por ocasião dos debates, a se tratar de projetos em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

  • 1º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10(dez) dias a partir da inscrição da matéria no Expediente.
  • 2º - As emendas aos projetos de codificação, serão apresentados no prazo de 20(vinte) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta recebao processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art.199- As emendas a que referem os § 1º e 2º do art. anterior serão abreviadas pela comissão na mesma fase que a proposição ordinária,as demais somente serão objetos de manifestação das comissõesquando aprovadas pelo Plenário retornando-lhes, então, o processo.

Art.200- veto é a oposição formal e justificada do Prefeito e Projeto de Lei aprovado pela Câmara por considera-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art.201- Sempre que o Prefeito votar no todo ou em parte, determinadas proposições aprovadas pela Câmara, comunicado o voto a este, a matéria será incontinente encaminhada a comissão da legislação, justiça e redação final, que poderá proceder na forma do art.77.

Art.202- Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

  • 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese dos §2º e do art.66.
  • 2º- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que que suscitou a manifestação da comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 63, 133 e 202.

Art.203- Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art.204- Relatório da Comissão Especial terá o pronunciamento escrito por escrito por este elaborada que motivou as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.

Parágrafo único- Quando as conclusões de comissões especiais a tomada de medidas Legislativas, o relatório poderá se acompanhar o Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art.205- Recurso é toda petição de Vereador do Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.

Art.206- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de Resolução.

  • 1º - Apresentado ao parecer, com o projeto da Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizará, após a da leitura do Plenário.
  • 2º - Os prazos marcados neste artigo, são fatais e correm dia a dia.
  • 3º - aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la finalmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
  • 4º - Rejeitado o recurso, a decisão do Plenário será integralmente mantida.

Art.207- Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao Presidente da Câmara e sendo a destituição do membro da Comissão Permanente, ou do Plenário visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único- Para efeitos regimentais seguir-se-á representação à denuncia contra o Prefeito ou Vereador sob a acusação de prática de ilíaco politica administrativo.

Art.208- As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente de documentos hábeis que se instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art.209- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da colaboração Legislativa, a retirada de sua proposição mediante requerimento ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrar sob declaração do Plenário, ou com anuência desta em caso contrário.

  • 1º - Quando a proposição haja sido subscrito com mais de um autor, é condição de sua retirada que todos o requeiram;
  • 2º - Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada.

Art.210- No inicio da cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

Parágrafo único- o disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, Resolução ou Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão preliminarmente ser consultados a respeito, podendo seu autor requerer o seu desarquivamento e retramitação. 

CAPITULO VIII

DA PREJUDICABILIDADE

Art.211- Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados:

I-                     a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico à outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado à hipótese prevista no art. 173 deste Regimento.

II-                    a discussão ou votação de proposições anexos quando à aprovada e a rejeitada foram idênticas;

III-                  a proposição original, com as respectivas emendas e subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV-                  a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

V-                    o requerimento com a mesma finalidade, já aprovados.

TITULO VI

DOS DEBATES, DAS DELIBERAÇÕES

CAPITULO I

DAS DISCUSSÕES

Art.212 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

  • 1º - Não estão sujeitos a discussão:

I-                     as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 180;

II-                    os requerimentos a que se refere o art. 186;

III-                  os requerimento a que se refere o art. 184 item I a V;

  • 2º - O Presidente declararáprejudicada a discussão:

I-                     de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, nesta ultima hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ao subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

II-                    da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III-                  de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV-                  de requerimento repetitivo.

Art.213- A discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Art.214- Terão discussão única as prorrogações seguintes:

a)        os projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;

b)        os que tenham sido colocados em regime de urgência especial;

c)        os que se encontrem em regime de urgência simples;

d)        requerimentos sujeitos a debate pelo Plenário, conforme disposto no art. 189 deste Regimento;

e)        indicações, quando sujeitos a debates, nos termos do art.180 parágrafo único deste Regimento;

f)         pareceres emitidos sobre circulares da Câmara municipais e outras entidades;

g)        o veto;

h)        concessões de auxílios e subvenções;

i)         convênios com entidades públicas e consórcios com outros Municípios;

j)         alteração de denominação de próprios, nos logradouros públicos;

k)        concessão de utilidade pública e entidade particulares.

Art. 215- Terão 2(duas) discussões todas as proposição não incluídas no artigo anterior.

Parágrafo único- Serão votados em dois turnos e aprovados pela maioria absoluta, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre elas, as proposições relativas à criação de cargos da Câmara, assim como os projetos oriundos do Executivo municipal, salvo se solicitada e aprovada a urgência.

Art.216- Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo.

  • 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apresentação global do projeto.
  • 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capitulo, salvo requerimento do destaque aprovado pelo Plenário.
  • 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art.217- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas ou subemendas.

Art. 218- Na hipótese do artigo anterior,sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes a que é afetada a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de parecer.

Art. 219- Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 220- Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

Art. 221- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

I-                     exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

II-                    dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a apartes;

III-                  não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV-                  referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Art.222- O Vereador só poderá falar:

I-                     para apresentar retificação de ata;

II-                    no pequeno expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente inscrito na forma do art. 132, letra c deste Regimento;

III-                  para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;

IV-                  para apartear na forma regimental;

V-                    pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI-                  para encaminhar anotação, nos termos do art. 231 § 1º deste Regimento;

VII-                 para justificar requerimento de urgência;

VIII-               para justificar o seu voto, nos termos do art.241 deste Regimento;

IX-                  para explicação pessoal nos termos do art. 143 deste Regimento;

X-                    para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 182,184,186 e 187 deste Regimento.

  • 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá incialmente, declarar a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não deverá:

a)        usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;

b)        desviar-se da matéria em debate;

c)        falar sobre matéria vencida;

d)        usar de linguagem imprópria;

e)        ultrapassar o prazo que lhe competir;

SEÇÃO I

DOS APARTES

Art.223- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo da matéria em debate.

  • 1º - O aparte deve ser expresso em termo corteses e não pode excedera 1(um) minuto.
  • 2º - Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença do orador.
  • 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
  • 4º - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
  • 5º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente, aos Vereadores presentes.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

  • 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
  • 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
  • 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal seguimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
  • 4º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas em essa manifestação não será extensiva.
  • 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólico, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
  • 6º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado na forma regimental.
  • 7º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
  • 8º - O processo de votação secreto será utilizado no caso de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art.224- O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra.

I-                     3 (três) minutos para apresentar retificação da ata;

II-                    7 (sete) minutos para falar da tribuna durante o pequeno expediente, para versar sobre de livre escolha;

III-                  Na discussão de:

a)        veto: 10 (dez) minutos com apartes;

b)        parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 5 (cinco) minutos, com apartes;

c)        projetos: 10(dez) minutos, com apartes;

d)        parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 5 (cinco) minutos com apartes;

e)        parecer do Conselho de contas sobre as contas do Prefeito e da mesa da Câmara: 10 (dez) minutos com apartes;

f)         processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos, permitidas a prorrogação, para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

g)        requerimento: 5(cinco) minutos, com apartes;

h)        orçamento municipal (anual e plurianual): 10(dez) minutos tanto em primeira como em segunda discussão;

i)         os prazos referentes ao processo de destituição da mesa ou de membro da mesa será o previsto na Legislação Federal pertinente.

IV-                  em explicação pessoal: 10(dez) minutos, sem apartes;

V-                    para encaminhamento de votação: 5(cinco) minutos; sem apartes;

VI-                  para declaração de votos: 3(três) minutos, sem apartes;

VII-                 pela ordem: 2(dois) minutos, sem apartes;

VIII-               para apartear: 1(um) minuto;

Parágrafo único- Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.

SESSÃO III

DO ADIANTAMENTO

Art.225- O adiantamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no inicio da ordem, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

  • 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo de determinado, nunca superior a 72(setenta e duas) horas.
  • 2º - Apresentados 2(dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marca menor prazo.
  • 3º - Será inadmissível requerimento de adiantamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiantamento coincidir ou exceder ao prazo para deliberação.

SEÇÃO IV

DA VISTA

Art.226- O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador, e se houver mais de um, a vitória será sucessiva para cada um dos requerentes com o prazo máximo de 72(setenta e duas) horas para cada um deles.

SEÇÃO V

DO ENCERRAMENTO

Art.227- O encerramento da discussão dar-se-á:

I-                     por ausência do orador inscrito;

II-                    pelo decurso dos prazos regimentais;

III-                  a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, por maioria simples.

  • 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado pelo menos, quatro Vereadores 2(dois) favoráveis e 2(dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
  • 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
  • 3º- Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais três Vereadores.

CAPITULO II

DAS VOTAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.228- Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

  • 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
  • 2º - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art.229- O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abater-se quando tiver interesse pessoa na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo único- O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de “quórum”.

Art.230- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de voto, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

  • 1º - Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
  • 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

1.        código tributário do Munícipio;

2.        código de obras ou edificações;

3.        estatuto dos servidores municipais;

4.        Regimento Interno da Câmara;

5.        criação de cargos e aumento dos servidores;

6.        aprovação do orçamento;

7.        alienação de veículos de qualquer natureza;

8.        posturas municipais;

  • 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

1.        as Leis concernentes a:

a)        comissão de serviços públicos;

b)        concessão de direitos real de uso;

c)        alienação de bens imóveis por doação;

d)        aquisição de bens imóveis por doação;

e)        obtenção de empréstimos;

f)         inserção tributária;

g)        perdão de divida ativa, nos casos admitidos em Lei;

h)        denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

i)         consórcio com outros Municípios para instalação, exploração e administração de serviços comuns;

j)         aprovação e alteração do plano municipal integrado.

2.        Rejeição de voto;

3.        Rejeição de parecer prévio do conselho de contas do Município, devidamente fundamentada;

4.        Concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

5.        Convocação do Prefeito e Secretário municipal para prestação de informações;

6.        Aprovação de representação solicitando alteração do nome, mudança de sede, fusão ou extinção do Município assim como a criação do Distrito;

7.         Destituição de componente da mesa da Câmara, cassação de mandato de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou do pedido de intervenção do Município.

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 231- A partir do instante em que o Presidente da Câmara declara a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

  • 1º - No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5(cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
  • 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todos as peças do processo. 

SEÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art.232- São três os processos de votação:

I-                     simbólico;

II-                    nominal;

III-                  secreto.

f)         deixar de atender as advertências do Presidente.

  • 2º - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

a)        para leitura de requerimento de urgência;

b)        para comunicação importante à Câmara;

c)        para recepção de visitantes;

d)        para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e)        para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

  • 3º - Quando mais de um Vereador solicitar palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:

a)        ao autor da proposição em debate;

b)        ao relator do parecer em apreciação;

c)        ao autor de substantivo, emenda ou subemenda;

d)        ao membro da mesa.

  • 4º - cumpre ao Presidente da a palavra, alternadamente ao quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

SEÇÃO I

DOS APARTES

Art. 233- A votação será nominal nos seguintes casos:

1.        eleição da mesa ou destituição de membro da mesa;

2.        eleição ou destituição de membro de comissão permanente;

3.        julgamento das contas d Executivo;

4.        cassação do mandato do Prefeito ou Vereador;

5.        apreciação de veto;

6.        requerimento de urgência especial;

7.        criação ou extinção de cargo da Câmara.

Art.234- Uma vez iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único- Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art.235- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falam apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único- Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

Art.236- Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único- Não haverá destaque quando se tratar e proposta orçamentária, de veto de julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que aquela providência se revele implacável.

Art.237- Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

  • 1º - Admitir-se-á emenda e redação quando seja para despojá-la da obscuridade, com tradição ou impropriedade linguística.
  • 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à comissão, para nova redação final.
  • 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a redobrará considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.

Art.238- Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único- Os originais dos projetos de Lei aprovados, serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. 

SEÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO

Art.239- Se algum Vereador tiver dividido quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação, não podendo o Presidente indeferi-lo.

  • 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
  • 2º - Nenhuma votação admitirá mais uma verificação;
  • 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que o requereu.
  • 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada facultar-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

SEÇÃO V

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art.240- Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável a matéria votada.

Art.241- A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída a discussão.

  • 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3(três) minutos, sendo vedados os apartes.
  • 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.

CAPITULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art.242- Últimada a fase de segunda discussão ou de discussão única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviados à comissão de Justiça, Legislação e Redação Final dentro do prazo de 3(três) dias.

Art.243- A redação final será discutida e votada na sessão imediata.

  • 1º - somente serão admitidos emendas à redação final para evitar intercorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
  • 2º - Apresentada qualquer emenda, voltará a preposição à comissão para nova redação final, conforme o caso.

Art.244- Quando, após aprovação da redação final e até a expedição do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a mesa procederá respectiva correção, do qual dará conhecimento ao plenário.

TITULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPITULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DAS CODIFICAÇÕES

Art.245- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar completamente a matéria tratada. 

Art.246- Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

Art.247- Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinais fundamentais,  que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

Art.248- Os projetos de código, consolidação e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à comissão de legislação, justiça e redação fina, observando-se pra tanto, o prazo de 10(dez) dias.

  • 1º - Durante o prazo de 15(quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar a comissão emenda e sugestões a respeito.
  • 2º - A critério da comissão, poderá ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especifica e nessa hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
  • 3º - A comissão terá 15(quinze) dias para emitir parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
  • 4º - Decorrido o prazo, ou antes se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta de Ordem do Dia.

Art.249- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo o requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

  • 1º - Aprovada em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais de 10(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
  • 2º - Ao atingir este estagio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Art.250- O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara no prazo estabelecido pela Lei Orgânica.

  • 1º - Somente na Comissão de orçamentos,poderão ser oferecidos emendas.
  • 2º -O pronunciamento da comissão de orçamento, sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da mesa requerer a votação em Plenário, da emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
  • 3º - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara dos Vereadores para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é a proposta.

Art.251- A mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da comissão de orçamento, excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos legais e constitucionais.

  • 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de membros, de Plenário em havendo emenda será incluído na primeira sessão.
  • 2º - Será final o pronunciamento da comissão de orçamento, sobre as emendas.

Art.252- As sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o pequeno expediente ficará reduzido a 15(quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.

Parágrafo único- A Câmara funcionará, se necessário em sessão extraordinária, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.

Art.253- Na segunda discussão, serão votados após encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.

Art.254- Na primeira e segunda discussão, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10(dez) minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas.

Art.255- Terão preferência na discussão o relator da comissão de orçamento e os autores da emenda.

Art.256- Aplica-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capitulo as regras do processo legislativo.

Art.257- Aplicam-se ao orçamento plurianual de investimento as regras estabelecidas neste capitulo para o orçamento-programa.

Art.258- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art.259- É de competência do órgão Executivo a iniciativa das Leis orçamentárias e das que abrem crédito, fixem vencimentos e vantagem dos seus servidores, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizam criem ou aumentem a despesa pública. 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SANÇÃO I

DO JULGAMENTO DE CONTAS DO PROJETO E DA MESA

Art. 260- O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxilio do competente órgão de conta.

Art.261- O Tribunal de contas do Município emitirá parecer prévio sobre as contas, enviado o processo a Câmara Municipal para julgamento.

Art.262- Recebido o processo com parecer prévio, a mesa independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará os processos a comissão de orçamento e finanças no prazo de dois dias.

  • 1º - A comissão de orçamento e finanças, no prazo improrrogável de 20(vinte) dias, apreciará os pareceres do conselho de contas, concluído por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, relativo de contas do Prefeito e da mesa, respectivamente dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
  • 2º - Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo, a comissão de orçamento e finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados de prestação de contas.
  • 3º - Se a comissão não emitir os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de 5(cinco) dias, improrrogável, para com substâncias os pareceres do conselho de contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido conselho.
  • 4º - Exarados os pareceres pela comissão de finanças, ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos em pauta da ordem do dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
  • 5º - As sessões em que se discutem as contas terão o pequeno expediente reduzido a 15(quinze) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente reservada a essa finalidade.
  • 6º - Rejeitada ou aprovada as contas do Prefeito e da mesa da Câmara, serão remetidas ao Conselho de contas do município.

Art.263- A comissão de orçamento e finanças para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições do Prefeito e da Câmara e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarápartes obscuras.

Art.264- Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da comissão de orçamento e finanças, no período em que o processo estiver entregue a mesma.

Art.265- A Câmara funcionará, ao necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art.183 parágrafo único, deste Regimento.

Art.266- O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela comissão de finanças sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único- Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.

Art.267- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do conselho de contas do Município, o projeto de Decreto Legislativo contará o motivo das discordâncias.

Parágrafo único- A mesa comunicará o resultado da votação ao conselho de contas dos municípios. 

SEÇÃO II

DO PROCESSO CASSATÓRIO

Art.268- A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática infração politica administrativa definida na Legislação Federal, observados as normas adjetivas, inclusive “quórum”, nessa mesma Legislação estabelecidas e as normas complementares constantes da Lei de organização municipal.

Parágrafo único- Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art.269- O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocados.

Art.270- Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de cassação do mandato, do qual se dará noticias a Justiça Eleitoral. 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art.271- A Câmara poderá convocar os Secretários municipais para prestarem informações, perante o Plenário sobre assuntos relacionados com a administração municipal sempre que a medida se faça necessário para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art.272- a convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único- O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que será proposta aos convocados.

Art.273- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara que solicitará aos secretários municipais, indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

Parágrafo único- Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art.274- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá aos secretários municipais, que se assentarão a sua direita, os direitos de convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferencia ao Vereador proponente da convocação ou do Presidente da comissão que a solicitou.

Art.275- Quando nada mais houver a indagar ou responder ou quando escoado o tempo regimental o Presidente encerrará a sessão, agradecendo aos secretários municipais em nome da Câmara, o comparecimento.

Art.276- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações aos secretários municipais por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários e a elucidação dos fatos.

Art.277- No caso de não comparecimento, com justificação de como na hipótese de insistência de secretários poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que falta de comparecimento sem justificação imposto e infração políticos administrativa. 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art.278- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento de matéria.

  • 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3(três) dias, sendo-lhes envida cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instituído.
  • 2º - Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que o acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5(cinco) dias.
  • 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apresentação da matéria, na qual serão incluídas as testemunhas, defesa e de acusação, até o máximo de 3(três) para cada lado.
  • 4º - Não poderá funcionar como relator membros da mesa.
  • 5º - Na sessão, o relator que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará em ata.
  • 6º - Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para se manifestar individualmente, o representante, o acusado, e o relator, seguindo-se a votação de matéria pelo Plenário.
  • 7º - Se o Plenário decidir por 2/3(dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pelo Presidente da comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

TITULO III

DO REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

Art.279- As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto contravesso, constituirão precedentes desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

  • 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
  • 2º - Ao final da cada sessão legislativa, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separada.

Art.280- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Presidente,consoante os usos e práticas parlamentares. 

CAPITULO II

DA ORDEM

Art.281- Questão de ordem é toda duvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

  • 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.
  • 2º - Não observando proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
  • 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-lo na sessão em que for requerida.

Art.282- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela ordem, para fazer reclamação quanto a aplicação do regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. 

CAPITULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art.283- Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado a mesa para opinar.

  • 1º - A mesa tem o prazo de 10(dez) dias para emitir parecer.
  • 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

CAPITULO IV

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art.284- A secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia à biblioteca municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as Instituições interessadas em assuntos municipais.

Art.285- Ao fim de cada ano legislativo, a secretaria da Câmara sob a orientação da comissão de justiça, legislação e redação final, elaborará e publicará separada a este Regimento com eliminação dos dispositivos revogados, os precedentes regimentais firmados.

Art.286- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros de edilidade e proposta:

I-                     de 1/3 ( um terço), no mínimo dos Vereadores ;

II-                    da mesa;

III-                  de uma das comissões da Câmara. 

TITULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art.287- Os serviços administrativos da Câmara incumbem sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art.288- As determinações do Presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art.289- A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, preparar os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de 5(cinco) dias.

Art.290- A secretaria manterá os livros, fixas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

  • 1º - São obrigatórios os livros seguintes: livro de ata das sessões, livro de atas das reuniões das comissões permanentes, livro de registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, livros de atas da mesa e atos da presidência, livro de termo de posse de funcionários, livros de termos de contrato, livro de precedentes regimentais.
  • 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da mesa.

Art.291- Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativo, conforme ato do Presidente. 

TITULO X

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

CAPITULO I

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Art.292- Aprovado em projeto de Lei, na forma regimental será ele enviado ao Prefeito, para fins de sanção.

  • 1º - O membro da mesa não poderá recuar-se a assinar o autógrafo.
  • 2º - Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze dias uteis contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sansão for negada, quando estiver finda a sessão legislativa o Prefeito publicará o veto.
  • 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importara sansão.
  • 4º - Comunicado o voto ao Presidente da Câmara, este a convocará para aprecia-lo considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45(quarenta e cinco) dias em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara.
  • 5º - Esgotado se deliberação o prazo estabelecido no paragrafo anterior, o veto será considerado mantido.
  • 6º - Rejeitado o veto, será a Lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
  • 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de 40(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e do § 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

Art.293- A apreciação do veto será feita numa única discussão e votação, em sessão extraordinária a discussão far-se-á, em globadamente e a votação poderá ser feita por parte, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

  • 1º - Cada Vereador terá o prazo de 10(dez) minutos pra discutir o veto.
  • 2º - Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública.

Art.294- Os Decretos Legislativos e as Leis, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art.295- Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de votos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo numero da anterior a que pertence. 

TITULO XI

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPITULO I

DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art.296- A fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito será feito através de Decreto Legislativo, para vigorar na legislação seguinte, podendo ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.

  • 1º - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara.
  • 2º - Consideram-se mantidos os subsídios e a verba de representação vigente, se outros não forem fixados pela Câmara.

CAPITULO II

DAS LICENÇAS

Art.297- A licença do cargo de Prefeito será concedido pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do executivo.

  • 1º - A licença será concedida ao Prefeito nas seguintes casos:

I-                     Para ausentar-se do Município, por prazo superior ao permitido pela Lei Orgânica do Município.

a)        por motivo de doença, devidamente comprovada;

b)        para tratar de interesses particulares.

  • 2º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação quando:

I-                     por motivo de doença devidamente comprovada;

II-                    a serviço ou em missão de representação do Município.

CAPITULO III

DAS INFORMAÇÕES

Art.298- Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

  • 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovadas por maioria absoluta.
  • 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
  • 3º - Os pedidos de informações poderão ser rejeitados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir tramitação regimental, contando-se novo prazo.

CAPITULO IV

DAS LIMITAÇÕES POLITICO ADMINISTRATIVAS

Art.299- São infrações politico administrativas, o como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I a X do art.4º do Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

Parágrafo único- O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto Lei Federal nº 201/67.

Art.300- Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a XV, do artigo 1º, do Decreto Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitara a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério público, bem como independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, conforme Legislação Federal em vigor.

Art.301- Os Secretários municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando estas, por deliberação da maioria absoluta, os convocar para prestarem pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado.

  • 1º - As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a secretaria, sob a sua direção.
  • 2º - No caso de não comparecimento, sem justificação das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese de inexistência de secretários municipais poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que a falta de comparecimento, sem justificação, importa infração politico administrativa.

TITULO XII

DA POLITICA INTERNA

Art.302- O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, a mesa, e será feito normalmente pela segurança da Câmara sob a direção do Presidente, podendo ser requisitado elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Art.303- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I-                     apresentar-se decentemente trajado;

II-                    conserve-se em silêncio os trabalhos;

III-                  não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

IV-                  respeite os Vereadores;

V-                    atenda as determinações da Presidência;

VI-                  não interpele os Vereadores;

  • 1º - pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes, serem obrigados pela Presidência a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outra medidas.
  • 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
  • 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentado o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
  • 4º - No inquérito serão observados as Leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe foram aplicáveis.
  • 5º - Nesse processo servirá da escrivão um funcionário da secretaria, designado pelo Presidente.
  • 6º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado com o delinquente a autoridade judicial competente.

Art.304- Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a mesa diretora conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará a Câmara.

Art.305- No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservada, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço.

TITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art.306- Ao Vereador é facultado a apresentação de projetos de Decreto Legislativo concedendo titulo de cidadania, não podendo, entretanto, fazê-lo por mais de uma vez em cada sessão legislativa.

Parágrafo único- Os títulos de cidadania que já foram concedidos há mais de uma legislatura tornar-se-ão automaticamente prescritos, no caso de os homenageados não comparecem para recebê-lo, no prazo de 6(seis) meses, a contar da vigência desta Resolução.

Art.307- Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão está hasteadas, na sala das sessões, as Bandeiras.

Art.308- Não haverá expediente do Legislativo, nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art.309- Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis contando-se o dia de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

  • 1º - Quando não se mencionar, expressamente dias uteis, o prazo será contado em dias corridos.
  • 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art.310- Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número de membros da mesa e das comissões permanentes.

Art.311- Os casos omissos ou as duvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará a critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.312- Por ocasião de abertura do período Legislativo ordinário, O prefeito fará sua mensagem à Câmara.

Parágrafo único- Quando o Prefeito não comparecer pessoalmente ao ato, apresentará a mensagem por intermédio de seu representante sendo, então lida pelo emissário.

Art.313- Sessão legislativa é o espaço de tempo em que, durante o ano, se reúne normalmente o Poder Legislativo.

Art.314- Legislatura é o termo legal de 4(quatro) anos, ao fim do qual se renova a representação da Câmara.

Art.315- Período Legislativo extraordinário é o que decorre da época do ordinário, mediante convocação nos termos deste Regimento.

Art.316- Denomina-se interstício o tempo entre dois atos consecutivos referente a mesma proposição.

Parágrafo único- O requerimento de dispensa de interstício e pareceres será aprovado por maioria absoluta.

Art.317- A ata do último dia da sessão legislativa será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão.

Art.318- Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.

Art.319- Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

Art.320- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.321- Revoga-se as disposições em contrário.

                       

                    Sala das Sessões da Câmara Municipal, Barreirinhas-MA, 16 de setembro de 1991.

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